Os atos anteriores à interdição poderão ser anulados se anterior a eles a causa da interdição

Os atos anteriores à interdição poderão ser anulados se anterior a eles a causa da interdição

 

Qua, 24 de Agosto de 2011 12:17

A Caixa Econômica Federal (CEF) apelou contra sentença de 1.º grau que negou seu pedido de ação monitória contra cidadão, visando ao pagamento referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento de aquisição de material de construção – CONSTRUCARD.
 

A CEF afirma que o agente não nega a existência do débito e a utilização do crédito disponibilizado pela CEF; ele apenas alegou sua incapacidade. Informa que as afirmações do sujeito em relação a sua incapacidade fazem referência a alvará de interdição de 2003, sendo que a celebração do contrato ocorreu em 2001. Afirma que no documento não há qualquer efeito retroativo do alvará de interdição, razão pela qual há de se reconhecer a capacidade civil plena do sujeito à época da celebração do contrato.
 

No TRF da 1.ª Região, a relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, considerou que, embora a interdição tenha ocorrido somente em 2003, resta plenamente provado, por exame clínico, que desde o ano de 2000 o cidadão se encontrava afetado por grave doença mental. Assim, no momento da assinatura do contrato bancário, em 2001, ele já se encontrava definitivamente incapaz para o trabalho, e alienado sob o ponto de vista mental.
 

Apesar de não haver no ordenamento jurídico brasileiro norma que estabeleça a validade ou não dos atos praticados pelo incapaz antes do decreto de interdição, a doutrina apresenta como solução o estabelecido no código civil francês, que em seu artigo 503 disciplina que “os atos anteriores à interdição poderão ser anulados se a causa da interdição existia anteriormente à época em que tais fatos foram praticados”.
 

Sendo assim, é evidente a nulidade do negócio jurídico celebrado com a CEF, já que celebrado por agente absolutamente incapaz (art. 166, I, Código Civil).
 

Declarado nulo o contrato, a relatora lembrou que se deve restabelecer a situação anterior à celebração do contrato, razão pela qual a CEF deve ser ressarcida do valor que emprestou e que restou em aberto, sem correção monetária ou juros.
 

Assim, a magistrada decidiu pelo ressarcimento à CEF do valor emprestado e não pago.
 

Ap – 2005.34.00.000916-7/DF
 


Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Extraído de AnoregBR
 

Notícias

A possibilidade da usucapião de bem imóvel ocupado por um único herdeiro

A possibilidade da usucapião de bem imóvel ocupado por um único herdeiro Victor Frassetto Giolo Decisões recentes do STJ trazem clareza à possibilidade de usucapião em herança e evidenciam os impactos da posse exclusiva na partilha familiar. terça-feira, 30 de setembro de 2025 Atualizado às...

Juiz faz audiência na rua para atender homem em situação vulnerável

Proteção social Juiz faz audiência na rua para atender homem em situação vulnerável Acordo homologado garantiu ao trabalhador o recebimento do BPC. Da Redação sexta-feira, 12 de setembro de 2025 Atualizado às 13:05 Uma audiência fora do comum marcou esta semana em Maceió/AL. O juiz Federal Antônio...

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório Pedro Henrique Paffili Izá O STJ reafirma que renúncia ou aceitação de herança é irrevogável, protegendo segurança jurídica e limites da sobrepartilha. quinta-feira, 25 de setembro de 2025 Atualizado às 07:38 No recente julgamento do REsp...

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento 23/09/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do DPE-TO) No Tocantins, uma idosa de 76 anos conseguiu formalizar o divórcio de um casamento que havia se dissolvido na prática há mais de duas décadas. A...